Perguntas e Respostas a respeito das normas vigentes sobre a Energia Solar Fotovoltaica

Fonte: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL

1 O que é o Sistema de Compensação de Energia Elétrica?
A Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 define o Sistema de Compensação como um arranjo no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa.
Esse sistema é também conhecido pelo termo em inglês net metering.
Nele, um consumidor de energia elétrica instala pequenos geradores em sua unidade consumidora (como, por exemplo, painéis solares fotovoltaicos ou pequenas turbinas eólicas) e a energia gerada é usada para abater o consumo de energia elétrica da unidade. Quando a geração for maior que o consumo, o saldo positivo de energia poderá ser utilizado para abater o consumo em outro posto tarifário ou na fatura do mês subsequente. Os créditos de energia gerados continuam válidos por 60 meses. Há ainda a possibilidade de o consumidor utilizar esses créditos em outras unidades previamente cadastradas dentro da mesma área de concessão e caracterizada como autoconsumo remoto, geração compartilhada ou integrante de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras (condomínios).


2 Qual é a diferença entre microgeração e minigeração distribuída?
A microgeração distribuída é caracterizada por uma central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.
Por seu turno, a minigeração distribuída é uma central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 MW para fontes hídricas ou menor ou igual a 5 MW para cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou para as demais fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.


3 Quanto custa uma micro ou minigeração distribuída (painéis solares, geradores eólicos, turbinas hidráulicas etc.)?
O custo desses geradores e eventuais financiamentos não é estabelecido pela ANEEL. Assim, a inciativa de instalação de micro ou minigeração distribuída deve ser do consumidor. A análise de custo/benefício a ser realizada pelo consumidor para instalação de tais geradores deve ser pautada individualmente, já que cada caso envolve características bem particulares, tais como:
• tipo da fonte de energia (além de painéis solares, há diversas outras opções, tais como: turbinas eólicas, geradores a biomassa, hidrelétricas bem pequenas, etc.);
• processo e classe da unidade consumidora (se há algum processo produtivo ou se existem insumos disponíveis, tais como: biomassa, dejeto animal, potencial hidráulico etc.);
• tecnologia e tipo dos equipamentos de geração;
• porte da unidade consumidora e da central geradora a ser instalada (potência instalada tanto da carga quanto da geração);
• localização (rural/urbana);
• tarifa de energia elétrica à qual a unidade consumidora está submetida;
• condições de financiamento e pagamento de cada projeto; e
• existência de outras unidades consumidoras que poderão usufruir dos créditos do sistema de compensação de energia elétrica.


4 Onde encontrar as normas e regulamentos sobre o Sistema de Compensação de Energia Elétrica?
A regulamentação do tema pela ANEEL engloba a Resolução Normativa nº 482/2012 e a Seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST. Complementarmente, deve ser consultada a Resolução Normativa nº 414/2010. Além disso, as distribuidoras têm normas técnicas que podem ser obtidas em seus sites ou junto às agências de atendimento. Em caso de dúvidas, o consumidor pode procurar sua distribuidora local.


5 A potência da micro ou minigeração deve ser limitada à carga apenas da unidade consumidora em que se encontra instalada?
Não. Conforme o § 1º do art. 4º da Resolução Normativa nº 482/2012, a potência instalada da microgeração e da minigeração distribuída fica limitada à potência disponibilizada para a unidade consumidora onde a geração será conectada.
Por potência disponibilizada (inciso LX, art. 2º da Resolução Normativa nº 414/2010), considera-se a potência que o sistema elétrico da distribuidora deve dispor para atender aos equipamentos elétricos da unidade consumidora, calculada da seguinte forma:
a) unidade consumidora do grupo A: a demanda contratada, expressa em quilowatts (kW);e
b) unidade consumidora do grupo B: a resultante da multiplicação da capacidade nominal de condução de corrente elétrica do dispositivo de proteção geral da unidade consumidora pela tensão nominal, observado o fator específico referente ao número de fases, expressa em quilovolt-ampère (kVA).
Para exemplificar o caso de consumidor do grupo B, se a capacidade do disjuntor da unidade consumidor for de 30 A (ampères), a tensão de atendimento for 220 V (volts) e instalação trifásica, tem-se:
Potência disponibilizada = 30 A x 220 V x 3 = 19800 VA = 19,8 kVA
Assim, para o exemplo apresentado, considerando-se uma fator de potência de 0,92 para a instalação, pode-se instalar uma microgeração de até 18,216 kW nessa unidade consumidora atendida em baixa tensão.
Caso o consumidor deseje instalar central geradora com potência superior ao limite da sua instalação, deve solicitar o aumento da potência disponibilizada, nos termos do art. 27 da Resolução Normativa nº 414/2010, sendo dispensado o aumento da carga instalada.

6 Em qual nível de tensão os micro e minigeradores serão conectados?
A quantidade de fases e o nível de tensão de conexão da central geradora serão definidos pela distribuidora em função das características técnicas da rede e em conformidade com os arts. 12 e 13 da Resolução Normativa nº 414/2010.


7 A distribuidora pode impedir a conexão de um micro ou minigerador tendo como justificativa a redução da flexibilidade de operação?
Não. A distribuidora não pode alegar redução da flexibilidade de operação para impedir a conexão de um agente de geração. Quando da conexão de unidades de geração distribuída ao sistema, cabe à distribuidora, na qualidade de responsável por garantir a prestação dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica com qualidade e confiabilidade, encontrar soluções técnica e economicamente razoáveis para a conexão dos geradores e atendimento eficiente aos demais consumidores.


8 De quem é a responsabilidade financeira pelas obras no sistema de distribuição para conexão da central geradora?
A micro e minigeração distribuída são conectadas à rede por meio de uma unidade consumidora. Assim, o tratamento regulatório acerca das responsabilidades para conexão é similar àquele dado a unidades consumidoras convencionais. Portanto, aplica-se o princípio da Participação Financeira, regulamentado na Seção X do Capítulo III das Condições Gerais de Fornecimento (Resolução Normativa nº 414/2010).
Vale ressaltar que os custos de eventuais ampliações ou reforços no sistema de distribuição em função exclusivamente da conexão de microgeração distribuída participante do sistema de compensação de energia elétrica são arcados integralmente pela distribuidora acessada, exceto para o caso de geração compartilhada. Para o caso de minigeração distribuída (em todas as modalidades) e de microgeração na modalidade de geração compartilhada, se houver a necessidade de ampliações ou reforços em função exclusivamente de sua conexão à rede de distribuição, deve-se incluir tais custos no cálculo de participação financeira do consumidor (art. 5º, §2º da Resolução Normativa nº 482/2012).

9 Os micro e minigeradores distribuídos participantes do sistema de compensação de energia devem assinar contratos de geração?
Não. Conforme art. 4º da Resolução Normativa nº 482/2012, a assinatura de contratos de uso e conexão na qualidade de central geradora não se aplica a unidades consumidoras com micro ou minigeração distribuída que participem do sistema de compensação de energia elétrica, sendo suficiente a emissão pela distribuidora do Relacionamento Operacional para a microgeração e a celebração do Acordo Operativo para a minigeração, nos termos da Seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST.


10 É dispensável a assinatura de contratos de uso e conexão para a central geradora que não participar do sistema de compensação de energia elétrica da distribuidora?
Não. A dispensa de assinatura de CUSD e CCD como gerador de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 aplica-se somente aos micro e minigeradores distribuídos que aderirem ao sistema de compensação de energia (art. 4º, Resolução 482/2012).


11 É possível instalar uma micro ou minigeração em local diferente da unidade consumidora na qual a energia excedente será compensada?
Sim. A Resolução Normativa nº 482/2015 permite a instalação de geração distribuída em local diferente do ponto de consumo. Para tanto, existem as seguintes alternativas:
1. Geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada;
2. Autoconsumo remoto: caracterizado por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma Pessoa Jurídica, incluídas matriz e filial, ou Pessoa Física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras, dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais a energia excedente será compensada.
3. Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras (condomínios): caracterizado pela utilização da energia elétrica de forma independente, no qual cada fração com uso individualizado constitua uma unidade consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum constituam uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento, com microgeração ou minigeração distribuída, e desde que as unidades consumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento;


12 Os integrantes de cooperativa ou consórcio devem estar em unidades consumidoras contíguas para ser caracterizado como geração compartilhada?
Não. Para a formação de cooperativa ou consórcio, deve ser seguida a legislação específica e as unidades consumidoras que receberão os créditos devem estar na mesma área de concessão da unidade consumidora com geração distribuída.


13 Se a geração for maior ou igual ao consumo, há algum pagamento para a distribuidora?
Sim. Deve ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade para o consumidor do grupo B, ou da demanda contratada para o consumidor do grupo A, conforme o caso.

14 Como deve ser realizado o faturamento quando a micro ou minigeração distribuída está instalada no mesmo local de consumo?
O sistema de compensação de energia tem seu modo de faturamento estabelecido no art. 7º da Resolução Normativa nº 482/2012, podendo-se resumir a seguir os procedimentos adotados quando a geração está instalada no mesmo local de consumo:
1. A energia ativa injetada em determinado posto tarifário (ponta, fora de ponta ou intermediário), se houver, deve ser utilizada para compensar a energia ativa consumida nesse mesmo posto;
2. Se houver excedente, os créditos de energia ativa devem ser utilizados para compensar o consumo em outro posto horário, se houver, na mesma unidade consumidora e no mesmo ciclo de faturamento;
3. O valor a ser faturado é a diferença entre a energia consumida e a injetada, considerando-se também eventuais créditos de meses anteriores, sendo que caso esse valor seja inferior ao Custo de Disponibilidade, para o caso de consumidores do Grupo B (baixa tensão), será cobrado o Custo de Disponibilidade;
4. Para os consumidores do Grupo A (alta tensão), o valor mínimo a ser pago é a demanda contratada;
5. Após a compensação na mesma unidade consumidora onde está instalada a micro ou minigeração distribuída, se ainda houver excedente, um percentual dos créditos poderá ser utilizado para abater o consumo de outras unidades escolhidas pelo consumidor no mesmo ciclo de faturamento; e
6. Os créditos remanescentes podem ser utilizados por até 60 meses após a data do faturamento.


15 Como deve ser realizado o faturamento quando a micro ou minigeração distribuída está instalada em local diferente do consumo?
A Resolução nº 482/2012 permite a instalação de geração distribuída em local diferente do ponto de consumo, a qual poderá ser classificada como autoconsumo remoto, geração compartilhada ou integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras (condomínios).
Para tanto, o faturamento deve seguir os procedimentos estabelecidos no art. 7º da Resolução Normativa nº 482/2012, que podem ser resumidos da seguinte forma:
1. Para o caso de autoconsumo remoto e geração compartilhada, a energia excedente é a diferença positiva entre a energia injetada e consumida. Já para empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras (condomínios), o excedente é igual à energia injetada;
2. Compete ao titular da unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída informar à distribuidora o percentual da energia excedente a ser alocada entre as demais unidades consumidoras caracterizadas como autoconsumo remoto, geração compartilhada ou integrante de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras.
3. O valor a ser faturado é a diferença entre a energia consumida e os créditos alocados no mês para a unidade consumidora, considerando-se também eventuais créditos de meses anteriores, sendo que, caso esse valor seja inferior ao Custo de Disponibilidade, para o caso de consumidores do Grupo B (baixa tensão), será cobrado o Custo de Disponibilidade.
4. Para os consumidores do Grupo A (alta tensão), o valor mínimo a ser pago é a demanda contratada.
5. Os créditos podem ser utilizados por até 60 meses após a data do faturamento.


16 Como deve ser feito o faturamento de unidades consumidoras com direito a desconto na tarifa de energia?
Devem ser adotados para os demais consumidores do Grupo B que fazem jus a algum desconto na tarifa os mesmos procedimentos para o faturamento de unidades consumidoras com micro ou minigeração distribuída classificados como baixa renda, ou seja, deve-se, primeiramente, aplicar as regras de faturamento previstas no art. 7º da REN nº 482/12 e, em seguida, conceder os descontos conforme estabelecido na Resolução Normativa nº 414, de 2010. Para o caso do consumidor integrante do Grupo A com direito a desconto, por exemplo, um irrigante, devem-se observar os horários das energias injetada e consumida ao longo do ciclo de faturamento, ou seja, o mesmo procedimento adotado para os demais consumidores do Grupo A que possuem micro ou minigeração distribuída, para somente depois aplicar os descontos na TUSD e TE. 


17 Em qual situação aplica-se a relação entre os valores das Tarifas de Energia – TE sobre os créditos de energia?
Quando a utilização dos créditos se der em posto tarifário diferente daquele no qual esses créditos foram gerados, para o caso de unidades consumidoras faturadas com tarifas horárias (tarifas azul, verde ou branca), o saldo de energia gerada deve ser multiplicado pela relação entre as TE aplicáveis à unidade consumidora na qual ocorrerá a utilização dos créditos.
Além disso, quando a unidade consumidora onde ocorreu a geração excedente for faturada na modalidade convencional (sem postos tarifários), os créditos gerados devem ser considerados como geração em período fora de ponta para fins de utilização em outra unidade consumidora com postos tarifários.


18 Em quais situações não se aplica a relação entre os valores das Tarifas de Energia – TE sobre os créditos de energia?
A regra de utilização dos créditos é aquela descrita no art. 7º da Resolução Normativa nº 482/2012. A seguir apresentam-se os casos em que não se aplica a relação entre Tarifas de Energia – TE sobre os créditos de energia.
1. Quando a utilização dos créditos se der no mesmo posto tarifário (ponta, fora de ponta ou intermediário) no qual esses créditos foram gerados, não deve ser observada nenhuma relação entre valores de TE;
2. Quando a unidade consumidora onde ocorreu a geração excedente for faturada na modalidade convencional (sem postos tarifários), não deve ser observada nenhuma relação entre valores de tarifa de energia, podendo o saldo de energia gerada ser usado integralmente na própria unidade consumidora;
3. Quando a unidade consumidora que recebe créditos for faturada na modalidade convencional (sem postos tarifários), não deve ser observada nenhuma relação entre valores de tarifa de energia, podendo o saldo de energia gerada ser usado integralmente na própria unidade consumidora; e
4. Quando o consumidor possuir créditos acumulados de energia elétrica e houver um aumento nas tarifas daquela área de concessão, a quantidade de créditos não sofre alteração em virtude desse aumento de tarifas.


19 A energia reativa deve fazer parte do sistema de compensação de energia, nos mesmos moldes da energia ativa?
Não. As operações com créditos de energia no sistema de compensação são limitadas à energia elétrica ativa gerada e consumida, conforme inciso III, art. 2º da Resolução Normativa nº 482/2012.


20 É possível realizar a medição por meio de dois medidores unidirecionais?
Sim. O item 7.1.2, Seção 3.7, Módulo 3 do PRODIST, define que a medição bidirecional pode ser realizada por meio de dois medidores unidirecionais: um para aferir a energia elétrica ativa consumida e outro para a gerada. A medição por este método é utilizada caso seja a alternativa de menor custo ou solicitado pelo titular da unidade consumidora com micro ou minigeração.


21 É possível a instalação de micro ou minigerador em unidade consumidora situada em zona rural?
Sim. A Resolução não faz restrição à localização do micro ou minigerador, desde que esteja associado a uma unidade consumidora e que a compensação dos créditos de energia se estabeleça na mesma distribuidora onde se encontram as demais unidades de consumo com as quais se deseja compensar o excedente de geração (art. 7º, Resolução Normativa nº 482/2012).


22 Geradores clandestinos podem ser desconectados da rede de distribuição?
Sim. Conforme inciso I do § 1º do art. 170 da Resolução Normativa nº 414/2010, a distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento caso fique caracterizado que a geração prejudica o atendimento a outras unidades consumidoras, apontando risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.


23 Caso haja impedimento de acesso ao medidor, como deverá ser feito o faturamento?
Conforme art. 87 da Resolução Normativa nº 414/2010, no caso de impedimento de acesso para fins de leitura, o faturamento se dá, de maneira geral, pela média aritmética dos valores faturados nos últimos 12 meses. Adicionalmente, o art. 7º da Resolução Normativa nº 482/2012 determina que o faturamento referente à unidade consumidora integrante do sistema de compensação de energia deve se dar pela diferença entre a energia consumida e a injetada, observados eventuais créditos acumulados em ciclos de faturamentos anteriores e o custo de disponibilidade (para o Grupo B). Portanto, no caso de impedimento de acesso, a média deve ser realizada pelos valores líquidos (consumo subtraído da injeção). Posteriormente, haverá o ajuste dos valores efetivamente consumidos e gerados com os faturados.


24 Como se dará a recuperação da receita por irregularidade na medição do consumo de energia elétrica num micro ou minigerador?
Caso seja comprovado procedimento irregular nos termos do art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010, a recuperação da receita deve ser realizada levando-se em consideração os consumos conforme disposto no art. 130 dessa norma. Adicionalmente, para unidades consumidoras que possuam micro ou minigeração distribuída, os créditos de energia ativa gerados no período irregular não poderão ser utilizados no sistema de compensação de energia (parágrafo único, art. 12, Resolução Normativa nº 482/2012), ensejando a necessidade de revisão no faturamento de todas as demais unidades consumidoras que tenham porventura recebido créditos de energia da unidade em que fora detectado o procedimento irregular.


25 Para o cálculo da compensação aos consumidores devida à violação de algum indicador de continuidade, o EUSD deve considerar toda energia elétrica ativa consumida ou apenas o valor faturado?
Conforme item 2.153 do Módulo 1 do PRODIST, o Encargo de Uso do Sistema de Distribuição – EUSD é definido como “valor, em moeda corrente nacional, devido pelo uso das instalações de distribuição e calculado pelo produto da tarifa de uso pelos respectivos montantes de uso do sistema de distribuição e de energia contratados ou verificados”. Assim, quando se utilizar os montantes de energia verificados, deve ser considerado todo o montante de energia entregue pela distribuidora ao consumidor, não devendo abater os montantes de energia injetados pelo consumidor na rede de distribuição.


26 No caso da reunião de consumidores por meio de consórcio ou cooperativa, qual o critério para a divisão de créditos gerados pela micro ou minigeração?
O local onde se encontra a microgeração ou minigeração distribuída será considerado uma unidade consumidora, cujo titular deverá ser o consórcio ou a cooperativa, observada a legislação específica aplicável a essas duas figuras jurídicas.
Segundo o art. 7º, inciso VIII da REN nº 482/2012, compete ao titular da unidade consumidora onde se encontra instalada a central geradora distribuída definir o percentual da energia excedente que será destinado a cada unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, podendo solicitar a alteração junto à distribuidora, desde que efetuada por escrito, com antecedência mínima de 60 dias de sua aplicação.


27 Qual é a ordem de abatimento dos créditos para condomínios?
Os créditos gerados pela micro ou minigeração instalada no condomínio (empreendimento de múltiplas unidades consumidoras) podem ser divididos pelos condôminos sem a necessidade de se abater o consumo da área comum, cabendo ao titular da unidade consumidora definir o rateio dos créditos dentre os integrantes do condomínio (residencial, comercial ou industrial).
Encerrada a compensação de energia dentro do mesmo ciclo de faturamento, os créditos remanescentes devem permanecer na unidade consumidora a que foram destinados.


28 Quais tipos de certificados devem ser apresentados pelo consumidor para os sistemas que utilizam inversores de frequência para se conectar a rede?
Conforme item 4.3.1 da Seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST, o acessante deve apresentar certificados atestando que os inversores foram ensaiados e aprovados conforme normas técnicas brasileiras ou normas internacionais, ou o número de registro da concessão do Inmetro para o modelo e a tensão nominal de conexão constantes na solicitação de acesso, de forma a atender aos requisitos de segurança e qualidade estabelecidos nesta seção.


29 Quais informações a fatura de uma unidade consumidora com geração distribuída deve conter?
A distribuidora deve informar mensalmente na fatura de energia: sua participação no sistema de compensação de energia elétrica; o saldo anterior de créditos em kWh; a energia elétrica ativa consumida; a energia elétrica ativa injetada; histórico da energia elétrica ativa consumida e da injetada nos últimos 12 ciclos de faturamento; o total de créditos utilizados no ciclo de faturamento; o total de créditos expirados no ciclo de faturamento; o saldo atualizado de créditos e a próxima parcela do saldo atualizado de créditos a expirar e o ciclo de faturamento em que ocorrerá.
Alternativamente à inclusão de todas as informações na fatura de energia, a distribuidora pode optar por utilizar um demonstrativo específico anexo à fatura, correio eletrônico ou disponibilizado pela internet em um espaço de acesso restrito para fornecer tais informações ao consumidor. Neste caso, a fatura deverá conter as seguintes informações: as unidades consumidoras participantes do sistema de compensação de energia elétrica; a energia elétrica ativa consumida; a energia elétrica ativa injetada e o saldo atualizado de créditos conforme art. 7º, Resolução Normativa nº 482/2012.

30 Quais documentos devem ser entregues à distribuidora para que a micro ou minigeração seja conectada na rede?
Os documentos necessários para que seja realizado o pedido de conexão da micro ou minigeração estão discriminados nos formulários presentes nos anexos da Seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST. Os formulários são divididos por faixa de potência:
- microgeração até a 10 kW;
- microgeração entre 10 kW e 75 kW; e
- minigeração (entre 75 kW e 5 MW).
Caso a solicitação de acesso não contenha todos os documentos necessários, a distribuidora deve recusar o pedido de acesso e notificar o acessante sobre todas informações pendentes.


31 Há necessidade de haver uma carga conectada junto à central geradora caracterizada como autoconsumo remoto ou geração compartilhada?
Não há a obrigação de instalar uma carga junto à central geradora, sendo suficiente a contratação da potência disponibilizada por esta unidade. Contudo, essa instalação será caracterizada como unidade consumidora, sujeita às Condições Gerais de Fornecimento (REN nº 414/2010).
Os créditos gerados serão usados para abater o consumo das unidades consumidoras cadastradas na distribuidora, observando-se os requisitos para a caracterização do autoconsumo remoto ou geração compartilhada.


32 Qual o prazo para a conexão da micro ou minigeração à rede elétrica?
O prazo para instalação de microgeração é de no máximo 34 dias (não incluído o tempo necessário às eventuais adequações por parte do consumidor). Já para a minigeração, esse prazo sobe para 49 dias, para o caso de não haver necessidade de obras de melhoria ou reforço no sistema de distribuição. Os prazos para cada etapa estão detalhados Tabela 2 da Seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST.


33 Caso a distribuidora não cumpra os prazos estabelecidos no PRODIST, como posso reclamar?
O consumidor pode entrar em contato com a Ouvidoria da ANEEL, por meio do telefone 167, enviar uma Correspondência direcionada à Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública (SMA), ou enviar sua reclamação diretamente do site da ANEEL: http://www.aneel.gov.br/area.cfm?idArea=30&idPerfil=2


34 A cobrança da bandeira tarifária se aplica aos consumidores com micro ou mingeradores?
A bandeira tarifária deve incidir sobre consumo de energia elétrica ativa a ser faturado, ou seja, o valor líquido (consumo medido – energia injetada). Além disso, para o consumidor do grupo B, quando o valor a ser faturado for o custo de disponibilidade, a bandeira incide sobre o valor integral do custo de disponibilidade.


35 A distribuidora pode exigir a adequação do padrão de entrada para a instalação de geração distribuída?
Para o caso de conexão de central geradora em unidade consumidora existente, sem necessidade de aumento da potência disponibilizada, a distribuidora não pode exigir a adequação do padrão de entrada da unidade consumidora em função da substituição do sistema de medição existente, exceto se for constatado descumprimento das normas e padrões técnicos vigentes à época da sua primeira ligação ou houver inviabilidade técnica devidamente comprovada para instalação do novo sistema de medição no padrão de entrada existente.


36 Posso dividir uma central gerada para formar outras de menor porte e fazer jus ao sistema de compensação de energia?
Não. O art. 4º, §3º da Resolução Normativa nº 482/12 veda explicitamente a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída, devendo a distribuidora identificar esses casos, solicitar a readequação da instalação e, caso não atendido, negar a adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica.


37 É possível o consumidor comprar quotas de energia, alugar lotes ou equipamentos com pagamento proporcional à energia gerada?
Não. A legislação do setor elétrico permite apenas aos consumidores livres e especiais a opção de escolha do fornecedor de energia elétrica, pois o pagamento em valor proporcional à energia gerada pela micro ou minigeração caracteriza a comercialização de energia elétrica, o que é vedado ao consumidor cativo.
Dessa forma, conforme consta do art. 6-A da REN nº 482/2012, a distribuidora não pode incluir os consumidores no sistema de compensação de energia elétrica nos casos em que for detectado, no documento que comprova a posse ou propriedade do imóvel onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída, que o consumidor tenha alugado ou arrendado terrenos, lotes e propriedades em condições nas quais o valor do aluguel ou do arrendamento se dê em reais por unidade de energia elétrica.


38 Todos os consumidores podem aderir ao sistema de compensação de energia elétrica?
Não. A adesão ao sistema de compensação de energia elétrica não se aplica aos consumidores livres ou especiais, apenas aos cativos, que não têm a opção pela escolha do fornecedor de energia elétrica.